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DECRETO Nº 56.670, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Atualmente, em Santa Catarina, os Programas Aplicativos Fiscais (PAF) são homologados e seguem uma série de regras e controles, no que diz respeito a estoque, compras e vendas.
No Rio Grande do Sul, por outro lado, não existe essa homologação e as empresas que emitem Nota Fiscal ao Consumidor - eletrônica (NFC-e) não são obrigadas de sua emissão em todas as vendas realizadas.
O decreto 56.670, de 26 de setembro de 2022, portanto, altera esse ponto e cria uma nova regra, para que todos os estabelecimentos que fazem emissão de NFC-e, as emitam em todas as vendas realizadas, como já acontece em Santa Catarina.
O prazo para as empresas se adequarem é até 31 de dezembro de 2022, visto que já no primeiro dia de 2023, a nova regra passa a valer.
Se sua empresa emite ou ainda vai passar a emitir NFC-e, entre em contato conosco e saiba mais.
Abaixo, decreto na íntegra, coletado do site leisestaduais.com.br :
DECRETO Nº 56.670, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5993 - No Livro II, art. 26-C, § 3º, "a", fica revogada a nota.
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 134/16, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97:
ALTERAÇÃO Nº 5994 - No Livro II, art. 178, § 3º, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"Art. 178. ...
§ 3º..
NOTA 02 - Fica, também, vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias sem a vinculação da emissão e impressão de comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Art. 3º Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97
ALTERAÇÃO Nº 5995 - No Livro V, art. 42, parágrafo único, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
"Art. 42. ...
Parágrafo único. ...
I - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral, mediante adjudicação do crédito fiscal em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos termos previstos no Livro III, art. 23, § 4º, "b";
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto aos arts. 1º e 2º, a partir de 1º de janeiro de 2023, e, quanto ao art. 3º, a partir de 1º de outubro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de setembro de 2022.
DOE-e de 26/9/2022 - 2ª Edição RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
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